terça-feira, julho 16, 2024

Boletim Geral de Notas nº 001-2019 – GDGPC

Boletim Geral de Notas n.º 001/2019-GDGPC, referente ao 2º semestre do ano de 2018

Prazo para recurso: de 29/07/2019 a 09/08/2019

Os recursos serão recebidos, exclusivamente, via SEI, na unidade 09530.

Em atenção à Resolução n.º 018/2019-CSPC, de 14 de maio de 2019 – Regulamenta o processo promocional da Polícia Civil do Estado de Goiás em complementação à Lei estadual n.º 16.901, de 26 de janeiro de 2010, que dispõe sobre a Lei Orgânica da Polícia Civil do Estado de Goiás, publicada no Boletim Geral Eletrônico da Polícia Civil n.º 005-2019-GDGPC, de 13 de junho de 2019, às folhas 04 a 12, foram realizadas algumas alterações no Boletim Geral de Notas n.º 01/2019, sobretudo no que pertine às avaliações dos servidores policiais civis.

Tais alterações arrimam-se, principalmente, nas previsões do art. 6º, §1º a §10, e do art. 8º, parágrafo único, incisos I e II, litteris:

Art. 6º A aferição das condições essenciais e complementares de merecimento, nos moldes do art. 80, da Lei estadual n.º 16.901, de 26 de janeiro de 2010, será realizada pelas chefias imediata e mediata do policial civil no semestre ao qual se refere à avaliação.

§1º Se o policial civil, no período de avaliação, tiver se subordinado a mais de uma chefia, a aferição será realizada por aquela à qual mais tempo permaneceu vinculado.

§2º Se a chefia concorrer às vagas às quais também concorre o policial civil, a aferição será realizada pelo superior hierárquico daquela.

§3º Se o policial civil estiver em fruição de licença para tratar de interesses particulares, cedido para órgãos não integrantes da estrutura da Secretaria de Estado da Segurança Pública, afastado para fins de exercício de mandato classista, de mandato eletivo federal, distrital, estadual ou municipal, ter sofrido penalidade de repreensão no ano anterior à promoção, ter sofrido penalidade de suspensão nos dois anos anteriores à promoção ou estiver inabilitado, não serão aferidas as condições essenciais e complementares de merecimento e do boletim individual constará a inscrição “NÃO AVALIADO”. (Grifo nosso).

§4º Se a policial civil tiver usufruído licença-maternidade na maior parte do semestre ao qual se refere à avaliação, para fins de aferição das condições essenciais de merecimento, serão mantidas as notas lhe atribuídas no último semestre. (Grifo nosso).

§5º Se o policial civil tiver estado à disposição da Força Nacional ou da Secretaria Nacional de Segurança Pública na maior parte do semestre ao qual se refere à avaliação, para fins de aferição das condições essenciais de merecimento, serão mantidas as notas lhe atribuídas no último semestre em que atuara na Polícia Civil do Estado de Goiás. (Grifo nosso).

§6º Se o policial civil tiver usufruído licença para tratamento de saúde na maior parte do semestre ao qual se refere à avaliação, para fins de aferição das condições essenciais de merecimento, serão mantidas as notas lhe atribuídas no último semestre em que estivera em atividade. (Grifo nosso).

§7º Se o policial civil tiver estado afastado do exercício da função, em razão de decisão judicial ou de decisão administrativa, na maior parte do semestre ao qual se refere à avaliação, para fins de aferição das condições essenciais de merecimento, serão mantidas as notas lhe atribuídas no último semestre em que estivera em atividade. (Grifo nosso).

§8º Se o policial civil tiver requerido exoneração ou vacância, não serão aferidas as condições essenciais e complementares de merecimento e do boletim individual constará a inscrição “NÃO AVALIADO”. (Grifo nosso).

§9º Se o policial tiver estado à disposição da Divisão de Proteção à Saúde do Servidor na maior parte do semestre ao qual se refere à avaliação, para fins de aferição das condições essenciais de merecimento, serão mantidas as notas lhe atribuídas no último semestre em que estivera em efetiva atividade. (Grifo nosso).

§10 Se o policial estiver preso ou condenado pela prática de crime, enquanto perdurar o cumprimento da pena, não serão aferidas as condições essenciais e complementares de merecimento e do boletim individual constará a inscrição “NÃO AVALIADO”. (Grifo nosso).

Art. 8º Para fins do disposto no art. 85, §2º, inciso IV, da Lei estadual n.º 16.901, de 26 de janeiro de 2010, considerar-se-ão a repreensão aplicada nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à promoção e a suspensão aplicada nos 24 (vinte e quatro) meses imediatamente anteriores à promoção.

Parágrafo único.

Para a contagem dos lapsos temporais citados no caput, considerar-se-ão os seguintes marcos:

I – marco inicial: 01º de agosto;

II – marco final: dia imediatamente anterior à reunião do Conselho Superior da Polícia Civil para a formação da lista de classificação de promoção (Boletim de Merecimento), se esta se realizar até o dia 31 de julho; ou o dia 31 de julho, se a reunião ocorrer após esta data.

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