terça-feira, julho 16, 2024

Nota de Repúdio 30/08/2016

NOTA DE REPÚDIO

O SINPOL-GO vem a público repudiar a conduta autoritária e abusiva do Secretário de Segurança Pública de Goiás José Eliton de Figuerêdo Júnior que, contrariando decisão judicial prolatada pela Juíza Maria Umbelina Zorzetti, da 12ª Vara Criminal de Goiânia, que absolveu os policiais civis Antônio Celso dos Santos, Deocleciano Lemos Calácio, Geovane Araújo da Silva, Silveira Alves de Moura, Bruno Garajau Pimenta, Fabrício Miranda Dutra de Amorim, Paulo Sérgio Alves de Araújo, Vitor Magalhães Menon, Marcelo Teixeira Gusmão, Ibrahim Arantes Ferreira Neto, Francisco José da Rocha, Marcelo Alves Ataíde e Washington de Mello Rocha, nos autos de processo n. 201402754129, acabou por condenar os referidos servidores, por meio da Portaria n. 1001/2016/SSP, datada de 29/08/2016, ao pagamento de multa, na base de 50% por dia de remuneração, com valores que variam entre R$942,54 a R$1.570,00, já descontados na folha de pagamento do corrente mês.

A absurda penalidade aplicada pelo Vice-Governador e Secretário de Segurança José Eliton, em total desacordo com as regras de direito admitidas, visando atacar mais uma vez os policiais civis e, via de regra, arrecadar de forma desarrazoada dinheiro para os cofres públicos, punindo os trabalhadores policiais que vem sendo diuturnamente massacrados com a retirada de direitos pelo Governo do Estado, se refere ao evento ocorrido no Palácio Pedro Ludovico Teixeira, no dia 18/02/2014, em que acidentalmente a porta de acesso ao local foi danificada, fato esse que levou à instauração de dois procedimentos contra os policiais: um administrativo-disciplinar, perante a Corregedoria da Polícia Civil, e uma ação penal em que a justiça decidiu pela absolvição dos policiais por considerar que não houve crime e que o dano foi involuntário, uma vez que estavam impedidos de entrar em um prédio público.

Veja a decisão da Juiza: “(…) desta feita, por analogia ao artigo 580 do código de Processo Penal, bem como atenta ao princípio da igualdade, uma vez que a absolvição dos acusados Antônio Celso dos Santos e Perez Alcântara Lopes se deu com fundamento na atipicidade dos fatos, pois ausente o elemento subjetivo do tipo penal, o dolo, ABSOLVO os demais acusados Ademar Luiz de Oliveira, Alessandro Rodrigues, Bruno Garajau Pimenta, Deocleciano Lemos Calácio, Fabrício Miranda, Francisco José Rocha Neto, Geovane Araujo da Silva, Ibrahim Arantes Ferreira Neto, José de Jesus Araújo, José Peres de Alcântara, Marcelo Alves Ataíde, Marcelo Teixeira Gusmão, Paulo Sérgio Alves de Araújo, Silveira Alves de Moura, Vitor Magalhães e Washington de Mello Rocha, beneficiários da suspensão condicional do processo pelos mesmos fundamentos acimas expostos. Sem Custas. Goiânia, 31 de Março de 2016. MARIA UMBELINA ZORZETTI – JUIZA DE DIREITO

Segundo José Eliton, os policiais cometeram transgressão disciplinar prevista no art. 304, inciso XII, da Lei 10.460/88, que se trata de “praticar ato que importe em escândalo ou que concorra para comprometer a função policial ou função da administração penitenciária”.

À época o advogado do SINPOL Bruno Pena, requereu arquivamento do Procedimento Administrativo, baseado na decisão judicial.

O SINPOL-GO assevera que irá ingressar com Mandado de Segurança na Justiça Estadual, bem como com todas as demais medidas judiciais possíveis, morais e patrimoniais, em favor dos policiais atingidos.

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SINPOL LIVRE e TRANSPARENTE

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