terça-feira, julho 16, 2024

Tribunal de Justiça acolhe pedido do SINPOL-GO e concede direito ao Adicional Noturno para os policiais civis.

Informamos aos policiais civis que o SINPOL-GO, por meio do Escritório Bruno Pena & Advogados Associados, ingressou com Mandado de Injunção junto ao Tribunal de Justiça de Goiás, visando o pagamento de Adicional Noturno aos policiais civis que cumprem escala diversa aos do expediente.

Insta salientar que no último dia 26/10/2016, o Tribunal de Justiça, por meio de seu relator João Waldeck Félix de Sousa, acolheu o Mandado de Injunção (PROCESSO Nº 118994-05.2016.8.09.0000 MANDADO DE INJUNÇÃO Nº 201691189944), concluindo como justo o pedido, tanto em razão do direito dos policiais civis, quanto pela mora do Estado.

Os desembargadores entenderam que a alegação do Estado de que a repercussão financeira da concessão do adicional noturno causaria comprometimento à receita, não foi suficiente, considerando que se a Corte Especial acolhesse o alegado, estaria chancelando uma conduta indevida do Estado, contra direito social relevante, e afeto, inclusive à dignidade da pessoa humana.

O Tribunal também negou a alegação do Estado de que os policiais, na condição de servidores da Polícia Civil, tem salário fixado em subsídio e que, portanto, não teriam previsão de qualquer gratificação e que por isso, inviável seria o deferimento do adicional noturno. O relator argumentou que referida circunstância não impedia a concessão do adicional, do contrário, uma lei local teria maior efeito do que uma garantia constitucionalmente reconhecida.

Por fim, da decisão foi concedido o prazo de 180 dias para o Estado regulamentar por meio de legislação estadual a concessão do adicional noturno. Caso não o faça, o policial fará jus ao previsto no artigo 75, da Lei Federal n.º 8.112/90 ( Art. 75.  O serviço noturno, prestado em horário compreendido entre 22 (vinte e duas) horas de um dia e 5 (cinco) horas do dia seguinte, terá o valor-hora acrescido de 25% (vinte e cinco por cento), computando-se cada hora como cinqüenta e dois minutos e trinta segundos.)

Quanto ao retroativo do adicional, restou estabelecido que o Mandado de Injunção não é a peça exequível adequada para a cobrança, devendo os policiais ingressarem com suas respectivas ações de cobrança retroativas à data de ingresso da ação que o SINPOL-GO pleiteou o adicional noturno, o que poderá ser feito decorrido o prazo dado ao Estado, pela Justiça, para legislar sobre o tema.

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