terça-feira, julho 16, 2024

Ação de cobrança do reajuste – Esclarecimentos

ESCLARECIMENTOS

AÇÃO DE COBRANÇA DO REAJUSTE

O SINPOL esclarece aos policiais civis do Estado de Goiás, que em relação a nota divulgada pela União Goiana dos Policiais Civis (UGOPOCI), na data de hoje (05/04/2016), em comunicado urgente sobre eventual ação judicial visando recebimento da parcela de 12,33% devida pelo governo estadual, NÃO PROCEDE a informação ali constante, sobre decisão do STF que teria passado a exigir a realização de assembleia ou autorização expressa para que sindicatos proponham ações em favor de seus representados.

Na verdade, a exigência se faz apenas às associações, haja vista que no dia 19 de setembro de 2014, restou publicado o acórdão do Recurso Extraordinário nº 573.232, no qual o STF, em sede de repercussão geral, analisou o alcance da legitimidade das associações para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente.

Coube ao Ministro Marco Aurélio dizer da divergência e pontuou a diferença da substituição processual exercida pelos sindicatos e a representação processual exercida pelas associações. Nos termos do voto do referido Ministro, o mesmo disse que em relação as associações, o legislador foi explícito ao exigir mais do que a previsão de defesa dos filiados no estatuto, acrescentando ser indispensável que ocorra a deliberação em assembleia ou a autorização expressa, que diria específica, para representar, e não substituir, propriamente dito, os integrantes da categoria profissional.

Em sua opinião, do contrário estar-se-ia a igualar as associações aos sindicatos, em que pese o tratamento diferenciado concedido pela Constituição a essas entidades. Segundo o ministro, a Constituição impõe como requisito para a representação processual das associações, a concessão de autorização expressa, seja individual, seja coletiva por meio de decisão assembleária.

No voto vista do Ministro Joaquim Barbosa, o mesmo reiterou que a representação dos filiados por associações está condicionada à expressa autorização, o que diferencia o inciso XXI do art. 5º de outros dispositivos constitucionais relacionados ao processo coletivo, notadamente do inciso III do art. 8º, que trata de forma específica sobre a legitimidade ativa dos sindicatos, nos seguintes termos:

Art. 8º (…)

III – ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

O ministro Teori Zavascki acompanhou a divergência iniciada pelo ministro Marco Aurélio.

O Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Recurso Extraordinário nº 573.232, reafirmou sua jurisprudência de que não basta a autorização genérica do estatuto social para as associações atuarem em juízo na defesa dos interesses seus filiados. É necessária a autorização expressa, que pode se dar por ato individual ou por deliberação em assembleia geral.

No que se refere às ações interpostas pelo SINPOL, as mesmas não exigem autorização individual e nem mesmo realização de assembleia geral, uma vez que a entidade atua como substituto processual na defesa dos interesses da categoria, portanto, o único legitimado a representar os policiais civis do Estado.

Destacamos, inclusive, que a ação visando a cobrança do reajuste, e que foi ajuizada pelo SINPOL, abrange a todos os policiais civis, inclusive aos colegas policiais filiados à União Goiana dos Policiais Civis, já que se trata de ação coletiva de alcance a sindicalizados e não sindicalizados.

Necessário se faz destacar que no próximo dia 12/04/2016 (terça-feira), às 13h, o advogado Bruno Pena estará promovendo a sustentação oral do agravo interposto junto ao Tribunal de Justiça sobre a ação de cobrança do reajuste, estando desde já toda a categoria convocada a se mobilizar na sede do Tribunal, a fim de sensibilizarmos os Excelentíssimos Julgadores, a serem favoráveis ao pedido.

A Diretoria da entidade permanece atenta aos interesses dos policiais civis do Estado e à disposição da categoria.

SINPOL LIVRE E TRANSPARENTE

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